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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 72

– A remoção por permuta será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço.

§ 1º

– A remoção por permuta somente será deferida após um ano de exercício como Defensor Público de Primeira Classe.

§ 2º

– Presume-se inconveniente ao serviço a remoção por permuta quando um dos Defensores Públicos estiver às vésperas de aposentadoria ou de exoneração do cargo a pedido.

§ 3º

– Na ocorrência do previsto no § 2º deste artigo, o Conselho Superior revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade disciplinar.

§ 4º

– O ato de remoção é de competência do Defensor Público Geral.

Art. 72, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003