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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 71

– A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento apresentado ao Defensor Público Geral nos quinze dias seguintes à publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do edital do aviso da existência da vaga.

§ 1º

– Findo o prazo fixado no "caput" deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe, e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. (Expressão "no serviço público do Estado, no serviço público em geral" declarada inconstitucional, nos autos da ADI 7299, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/10/2024. Publicado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 4/10/2024. Trânsito em julgado em 14/10/2024).

§ 2º

– A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.

§ 3º

– Dar-se-á a remoção voluntária, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ocupante de cargo público efetivo, nos termos do Regulamento Interno.

Art. 71, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003