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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 71

– A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento apresentado ao Defensor Público-Geral nos cinco dias seguintes à publicação, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, do edital do aviso da existência de vaga. (Caput com redação dada pelo art. 28 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 1º

– Findo o prazo fixado no "caput" deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe, e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. (Expressão "no serviço público do Estado, no serviço público em geral" declarada inconstitucional, nos autos da ADI 7299, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/10/2024. Publicado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 4/10/2024. Trânsito em julgado em 14/10/2024). (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º

– Findo o prazo estabelecido no caput e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o membro mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública. (Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 2º

– A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.

§ 3º

– Dar-se-á a remoção voluntária, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ocupante de cargo público efetivo, nos termos do Regulamento Interno.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.