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Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 70

– A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo-disciplinar.

Art. 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003