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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 7º

– A Defensoria Pública Geral tem como chefe o Defensor Público Geral, que é nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º

– O Defensor Público Geral será escolhido entre os Defensores Públicos de Classe Especial que contem, pelo menos, cinco anos de carreira e tenham, no mínimo, trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira.

§ 2º

– É de dois anos o mandato do Defensor Público Geral, permitida uma recondução por igual período, precedida de nova aprovação da classe.

§ 3º

– A eleição para formação da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal, direto e secreto de todos os membros da Defensoria Pública em exercício.

§ 4º

– A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)

§ 5º

– A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público Geral, logo que encerrada a apuração.

§ 6º

– O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor-Geral e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior da Defensoria Pública, para concorrerem à formação da lista tríplice, devem renunciar aos respectivos cargos até trinta dias antes da data fixada para a eleição.

§ 7º

– Os cargos de que trata o § 6º serão ocupados, interinamente, pelos membros eleitos do Conselho Superior, observado o número de votos obtidos na eleição do Conselho Superior.

§ 8º

– O Defensor Público Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice, com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.

§ 9º

– Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os demais critérios de desempate previstos no art. 62 desta lei complementar.

§ 10

– São inelegíveis para o cargo de Defensor Público Geral os membros da Defensoria Pública que:

I

tenham-se afastado do exercício das funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos particulares, nos seis meses anteriores à data da eleição;

II

forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

III

não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral;

IV

tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura;

V

mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;

VI

estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função em associação de classe;

VII

estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e o art. 78, § 3º, da Constituição do Estado.

§ 11

– Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.

Art. 7º, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003