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Artigo 7º, Parágrafo 10, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 7º

– A Defensoria Pública Geral tem como chefe o Defensor Público Geral, que é nomeado pelo Governador do Estado.

§ 1º

– O Defensor Público Geral será escolhido entre os Defensores Públicos de Classe Especial que contem, pelo menos, cinco anos de carreira e tenham, no mínimo, trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira.

§ 2º

– É de dois anos o mandato do Defensor Público Geral, permitida uma recondução por igual período, precedida de nova aprovação da classe.

§ 3º

– A eleição para formação da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal, direto e secreto de todos os membros da Defensoria Pública em exercício.

§ 4º

– A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)

§ 5º

– A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público Geral, logo que encerrada a apuração.

§ 6º

– O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o Corregedor-Geral e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior da Defensoria Pública, para concorrerem à formação da lista tríplice, devem renunciar aos respectivos cargos até trinta dias antes da data fixada para a eleição.

§ 7º

– Os cargos de que trata o § 6º serão ocupados, interinamente, pelos membros eleitos do Conselho Superior, observado o número de votos obtidos na eleição do Conselho Superior.

§ 8º

– O Defensor Público Geral encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice, com a indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.

§ 9º

– Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os demais critérios de desempate previstos no art. 62 desta lei complementar.

§ 10

– São inelegíveis para o cargo de Defensor Público Geral os membros da Defensoria Pública que:

I

tenham-se afastado do exercício das funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos particulares, nos seis meses anteriores à data da eleição;

II

forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

III

não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral;

IV

tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à inscrição da candidatura;

V

mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;

VI

estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função em associação de classe;

VII

estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e o art. 78, § 3º, da Constituição do Estado.

§ 11

– Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.

Art. 7º, §10, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003