Artigo 69-a, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 69-a
– Fica assegurado à Defensora Pública o direito à remoção, a pedido, quando for vítima de violência doméstica e familiar.
§ 1º
– O exercício do direito previsto no caput:
I
independe da existência de edital de remoção;
II
será condicionado à apresentação de boletim de ocorrência policial que ateste a situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º
– A Defensora Pública que se enquadrar nas hipóteses previstas no caput será removida para a unidade da Defensoria Pública, a critério da administração, cuja distância assegure condições de segurança e proteção adequadas.
§ 3º
– O pedido de que trata o caput tramitará em sigilo, resguardada a privacidade da Defensora Pública e a confidencialidade das informações. (Artigo acrescentado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)