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Artigo 69-a, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 69-a

– Fica assegurado à Defensora Pública o direito à remoção, a pedido, quando for vítima de violência doméstica e familiar.

§ 1º

– O exercício do direito previsto no caput:

I

independe da existência de edital de remoção;

II

será condicionado à apresentação de boletim de ocorrência policial que ateste a situação de violência doméstica e familiar.

§ 2º

– A Defensora Pública que se enquadrar nas hipóteses previstas no caput será removida para a unidade da Defensoria Pública, a critério da administração, cuja distância assegure condições de segurança e proteção adequadas.

§ 3º

– O pedido de que trata o caput tramitará em sigilo, resguardada a privacidade da Defensora Pública e a confidencialidade das informações. (Artigo acrescentado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.