Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei complementar. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 68
– Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória ou nas hipóteses previstas no § 2º do art. 73. (Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)