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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 68

– Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei complementar.

Art. 68 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003