Artigo 66, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Serão observados, além dos requisitos legais para a promoção, os seguintes critérios:
I
operosidade, assiduidade e dedicação ao exercício do cargo;
II
presteza e segurança nas manifestações processuais;
III
condutas pública e particular ilibadas;
IV
conceito atribuído aos assentamentos funcionais, na forma do Regulamento Interno;
V
referências em razão da atuação funcional;
VI
publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos e premiação obtida;
VII
atuação em Núcleo que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;
VIII
contribuição à melhoria dos serviços da instituição e do Núcleo.