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Artigo 66, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 66

– Serão observados, além dos requisitos legais para a promoção, os seguintes critérios:

I

operosidade, assiduidade e dedicação ao exercício do cargo;

II

presteza e segurança nas manifestações processuais;

III

condutas pública e particular ilibadas;

IV

conceito atribuído aos assentamentos funcionais, na forma do Regulamento Interno;

V

referências em razão da atuação funcional;

VI

publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos e premiação obtida;

VII

atuação em Núcleo que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;

VIII

contribuição à melhoria dos serviços da instituição e do Núcleo.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.