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Artigo 66, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 66

– Serão observados, além dos requisitos legais para a promoção, os seguintes critérios:

I

operosidade, assiduidade e dedicação ao exercício do cargo;

II

presteza e segurança nas manifestações processuais;

III

condutas pública e particular ilibadas;

IV

conceito atribuído aos assentamentos funcionais, na forma do Regulamento Interno;

V

referências em razão da atuação funcional;

VI

publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos e premiação obtida;

VII

atuação em Núcleo que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;

VIII

contribuição à melhoria dos serviços da instituição e do Núcleo.

Art. 66, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003