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Artigo 65, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 65

– O Conselho Superior fixará os critérios para aferição do merecimento, considerando especialmente:

I

o aprimoramento intelectual e cultural em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, compreendendo, necessariamente, as seguintes atividades:

a

apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

b

defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora;

II

a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Defensoria Pública.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.