JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 65

– O Conselho Superior fixará os critérios para aferição do merecimento, considerando especialmente:

I

o aprimoramento intelectual e cultural em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, compreendendo, necessariamente, as seguintes atividades:

a

apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

b

defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora;

II

a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Defensoria Pública.

Art. 65, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003