Artigo 65, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 65
– O Conselho Superior fixará os critérios para aferição do merecimento, considerando especialmente:
I
o aprimoramento intelectual e cultural em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, compreendendo, necessariamente, as seguintes atividades:
a
apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b
defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora;
II
a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da Defensoria Pública.