Artigo 64, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão aberta e com voto oral.
§ 1º
– Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários.
§ 2º
– A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se não houver remanescente da classe com o requisito do interstício.
§ 3º
– A lista tríplice será acompanhada do histórico funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.
§ 4º
– É obrigatória a promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública que figurar na lista pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada.
§ 5º
– Em caso de haver mais de um candidato à promoção compulsória, o desempate far-se-á pelo critério estabelecido no art. 62 desta lei complementar.