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Artigo 64, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 64

– A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão aberta e com voto oral.

§ 1º

– Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários.

§ 2º

– A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se não houver remanescente da classe com o requisito do interstício.

§ 3º

– A lista tríplice será acompanhada do histórico funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.

§ 4º

– É obrigatória a promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública que figurar na lista pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada.

§ 5º

– Em caso de haver mais de um candidato à promoção compulsória, o desempate far-se-á pelo critério estabelecido no art. 62 desta lei complementar.

Art. 64, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003