Artigo 63, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que:
I
requeira sua inscrição no prazo de quinze dias a contar da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do aviso de existência de vaga, constando no requerimento estar com o serviço em dia;
II
não esteja em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;
III
não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à formação da lista nem esteja submetido a processo disciplinar ou administrativo;
IV
não esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão nem esteja cumprindo pena;
V
não se tenha afastado do exercício das funções nos últimos dois anos, ou a ele retornado nos últimos seis meses, ressalvadas as hipóteses relacionadas nos incisos do art. 61 desta lei complementar;
VI
não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de doze meses anteriores ao pedido, e assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição;
VII
não esteja em estágio probatório.