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Artigo 63, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 63

– Poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que:

I

requeira sua inscrição no prazo de quinze dias a contar da publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do aviso de existência de vaga, constando no requerimento estar com o serviço em dia;

II

não esteja em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;

III

não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à formação da lista nem esteja submetido a processo disciplinar ou administrativo;

IV

não esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão nem esteja cumprindo pena;

V

não se tenha afastado do exercício das funções nos últimos dois anos, ou a ele retornado nos últimos seis meses, ressalvadas as hipóteses relacionadas nos incisos do art. 61 desta lei complementar;

VI

não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de doze meses anteriores ao pedido, e assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição;

VII

não esteja em estágio probatório.

Art. 63, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003