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Artigo 62, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 62

– Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terão preferência, sucessivamente:

I

o que for mais antigo na carreira da Defensoria Pública;

II

o que tiver mais tempo de serviço público estadual; (Inciso declarado inconstitucional, nos autos da ADI 7299, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/10/2024. Publicado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 4/10/2024. Trânsito em julgado em 14/10/2024).

III

o que tiver mais tempo de serviço público; (Inciso declarado inconstitucional, nos autos da ADI 7299, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/10/2024. Publicado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 4/10/2024. Trânsito em julgado em 14/10/2024).

IV

o que tiver obtido melhor classificação no concurso para ingresso na carreira;

V

o que tiver mais idade. Subseção II Do Merecimento

Art. 62, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003