Artigo 62, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terão preferência, sucessivamente:
I
o que for mais antigo na carreira da Defensoria Pública;
II
o que tiver mais tempo de serviço público estadual; (Inciso declarado inconstitucional, nos autos da ADI 7299, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/10/2024. Publicado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 4/10/2024. Trânsito em julgado em 14/10/2024).
III
o que tiver mais tempo de serviço público; (Inciso declarado inconstitucional, nos autos da ADI 7299, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 3/10/2024. Publicado acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 4/10/2024. Trânsito em julgado em 14/10/2024).
IV
o que tiver obtido melhor classificação no concurso para ingresso na carreira;
V
o que tiver mais idade. Subseção II Do Merecimento