Artigo 6º, Inciso IV, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
I
órgãos da administração superior:
a
Defensoria Pública-Geral;
b
Subdefensoria Pública-Geral;
c
Conselho Superior da Defensoria Pública;
d
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II
órgãos de atuação:
a
Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:
b
Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c
Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;
III
órgãos de execução, os Defensores Públicos;
IV
Órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares:
a
Gabinete;
b
Centro de Desenvolvimento Institucional;
c
Coordenadoria de Projetos e Convênios;
d
Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário;
e
Coordenadorias Regionais;
f
Assessoria Jurídica;
g
Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
h
Assessoria de Administração Estratégica e Inovação;
i
Auditoria Interna;
j
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; 2 – Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade;
k
Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura: 1 – Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura; 2 – Diretoria de Compras e Contratos; 3 – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado;
l
Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional: 1 – Diretoria de Pagamentos; 2 – Diretoria de Desenvolvimento do Servidor e Saúde Ocupacional; 3 – Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria;
m
Superintendência de Tecnologia da Informação: 1 – Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos; 2 – Diretoria de Suporte e Administração de Rede; 3 – Diretoria de Informação e Dados; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)
V
Órgãos auxiliares:
a
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;
b
Escola Superior da Defensoria Pública;
c
Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)
Parágrafo único
– A organização da Defensoria Pública terá como diretriz a descentralização e sua atuação incluirá atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Paragráfo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)