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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 6º

– A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I

órgãos da administração superior:

a

Defensoria Pública-Geral;

b

Subdefensoria Pública-Geral;

c

Conselho Superior da Defensoria Pública;

d

Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

II

órgãos de atuação:

a

Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:

b

Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

c

Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número de quinze;

III

órgãos de execução, os Defensores Públicos;

IV

Órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares:

a

Gabinete;

b

Centro de Desenvolvimento Institucional;

c

Coordenadoria de Projetos e Convênios;

d

Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário;

e

Coordenadorias Regionais;

f

Assessoria Jurídica;

g

Assessoria de Comunicação e Cerimonial;

h

Assessoria de Administração Estratégica e Inovação;

i

Auditoria Interna;

j

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 – Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; 2 – Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade;

k

Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura: 1 – Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura; 2 – Diretoria de Compras e Contratos; 3 – Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado;

l

Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional: 1 – Diretoria de Pagamentos; 2 – Diretoria de Desenvolvimento do Servidor e Saúde Ocupacional; 3 – Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria;

m

Superintendência de Tecnologia da Informação: 1 – Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos; 2 – Diretoria de Suporte e Administração de Rede; 3 – Diretoria de Informação e Dados; (Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

V

Órgãos auxiliares:

a

Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;

b

Escola Superior da Defensoria Pública;

c

Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Parágrafo único

– A organização da Defensoria Pública terá como diretriz a descentralização e sua atuação incluirá atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Paragráfo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 6º, II, a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003