Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O Defensor Público Geral fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, edital para provimento de vaga existente. (Caput com redação na versão original.)
Art. 59
– O Defensor Público-Geral fará publicar, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, edital para provimento de vaga existente. (Caput com redação dada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
Parágrafo único
– O Regulamento Interno disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta lei complementar. Seção II Da Promoção