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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 59

– O Defensor Público Geral fará publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, edital para provimento de vaga existente.

Parágrafo único

– O Regulamento Interno disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta lei complementar. Seção II Da Promoção

Art. 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003