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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 56

– Caso o Conselheiro designado, com base em avaliação especial realizada pela comissão de que trata o art. 52 desta lei complementar, proponha ao Conselho Superior a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, terá este dez dias para oferecer alegações e provas.

§ 1º

– O interessado será intimado pessoalmente, e, não sendo encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação, será a intimação efetivada por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º

– O Conselho Superior, na primeira reunião subseqüente, decidirá sobre a proposta de exoneração pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 3º

– Quando o Conselho Superior decidir pela não-confirmação do Defensor Público no cargo, ou não havendo defesa, o Defensor Público Geral procederá a sua exoneração.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.