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Artigo 56, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 56

– Caso o Conselheiro designado, com base em avaliação especial realizada pela comissão de que trata o art. 52 desta lei complementar, proponha ao Conselho Superior a exoneração do Defensor Público em estágio probatório, terá este dez dias para oferecer alegações e provas.

§ 1º

– O interessado será intimado pessoalmente, e, não sendo encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação, será a intimação efetivada por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º

– O Conselho Superior, na primeira reunião subseqüente, decidirá sobre a proposta de exoneração pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 3º

– Quando o Conselho Superior decidir pela não-confirmação do Defensor Público no cargo, ou não havendo defesa, o Defensor Público Geral procederá a sua exoneração.

Art. 56, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003