Artigo 53, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação dos membros da comissão, impugnar, fundamentadamente, a permanência do Defensor Público na carreira.
§ 1º
– O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias, oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto nos arts. 28, inciso XXI, 54, parágrafo único, 55 e 57, §§ 1º, 2º e 3º, desta lei complementar.
§ 2º
– Não sendo encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação, a intimação far-se-á por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 3º
– Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público Geral, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
§ 4º
– Rejeitada a impugnação, o membro da Defensoria Pública permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei complementar.
§ 5º
– Não sendo impugnado o estágio probatório, o Corregedor-Geral designado para presidir a comissão poderá sugerir ao Defensor Público Geral, até cento e vinte dias antes do término do estágio probatório, a confirmação do membro da Defensoria Pública na carreira, servindo a manifestação como subsídio ao Conselheiro designado, nos termos do art. 55, § 2º, desta lei complementar.