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Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 53

– O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação dos membros da comissão, impugnar, fundamentadamente, a permanência do Defensor Público na carreira.

§ 1º

– O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias, oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto nos arts. 28, inciso XXI, 54, parágrafo único, 55 e 57, §§ 1º, 2º e 3º, desta lei complementar. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º

– O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias, oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto no inciso XXI do art. 28, no art. 55 e nos §§ 1º a 3º do art. 57. (Parágrafo com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 2º

– Não sendo encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação, a intimação far-se-á por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 3º

– Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público Geral, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.

§ 4º

– Rejeitada a impugnação, o membro da Defensoria Pública permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei complementar.

§ 5º

– Não sendo impugnado o estágio probatório, o Corregedor-Geral designado para presidir a comissão poderá sugerir ao Defensor Público Geral, até cento e vinte dias antes do término do estágio probatório, a confirmação do membro da Defensoria Pública na carreira, servindo a manifestação como subsídio ao Conselheiro designado, nos termos do art. 55, § 2º, desta lei complementar. (Parágrafo revogado pelo inciso VI do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.