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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 53

– O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação dos membros da comissão, impugnar, fundamentadamente, a permanência do Defensor Público na carreira.

§ 1º

– O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias, oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto nos arts. 28, inciso XXI, 54, parágrafo único, 55 e 57, §§ 1º, 2º e 3º, desta lei complementar.

§ 2º

– Não sendo encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação, a intimação far-se-á por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 3º

– Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público Geral, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.

§ 4º

– Rejeitada a impugnação, o membro da Defensoria Pública permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei complementar.

§ 5º

– Não sendo impugnado o estágio probatório, o Corregedor-Geral designado para presidir a comissão poderá sugerir ao Defensor Público Geral, até cento e vinte dias antes do término do estágio probatório, a confirmação do membro da Defensoria Pública na carreira, servindo a manifestação como subsídio ao Conselheiro designado, nos termos do art. 55, § 2º, desta lei complementar.

Art. 53, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003