Artigo 52, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, para os fins do disposto no art. 28, inciso XXI, designará uma comissão para acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório do membro da Defensoria Pública.
§ 1º
– A comissão de que trata o "caput" será composta pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, e por, pelo menos, dois Defensores Públicos em exercício há mais de cinco anos.
§ 2º
– Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro da Defensoria Pública, valendo as conclusões como subsídio para a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3º
– O membro da Defensoria Pública encaminhará à comissão relatórios trimestrais de atividades, instruídos com peças jurídicas, abrangendo as diversas áreas de atuação, na forma que dispuser o Regulamento Interno.
§ 4º
– O Corregedor-Geral e a comissão designada poderão requisitar ao membro da Defensoria Pública em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados.