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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 52

– O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, para os fins do disposto no art. 28, inciso XXI, designará uma comissão para acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório do membro da Defensoria Pública.

§ 1º

– A comissão de que trata o "caput" será composta pelo Corregedor-Geral, que a presidirá, e por, pelo menos, dois Defensores Públicos em exercício há mais de cinco anos.

§ 2º

– Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro da Defensoria Pública, valendo as conclusões como subsídio para a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 3º

– O membro da Defensoria Pública encaminhará à comissão relatórios trimestrais de atividades, instruídos com peças jurídicas, abrangendo as diversas áreas de atuação, na forma que dispuser o Regulamento Interno.

§ 4º

– O Corregedor-Geral e a comissão designada poderão requisitar ao membro da Defensoria Pública em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados.

Art. 52, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003