JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso XVI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– São funções institucionais da Defensoria Pública: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

I

prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, e promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais mecanismos de composição e administração de conflitos; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

II

patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III

patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto";

IV

patrocinar defesa em ação penal;

V

patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI

patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;

VII

patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança, individual ou coletivo; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

VIII

exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

IX

exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

X

atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XI

exercer, assegurado o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XII

patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, individual ou coletivamente, nos termos da lei; (Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.) (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)

XIII

tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, nele estabelecida sanção para a hipótese de seu descumprimento, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da lei;

XIV

atuar nos juizados especiais;

XV

atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abuso sexual, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XVI

acompanhar inquérito policial, sendo-lhe assegurado receber da autoridade policial a comunicação imediata da prisão em flagrante, quando o preso não constituir advogado; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XVII

participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, quando neles tiver assento; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XVIII

executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XIX

convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas a suas funções institucionais; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XX

impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança individual ou coletivo e ajuizar ação em defesa das funções institucionais e das prerrogativas de seus órgãos de execução; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XXI

promover a difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a conscientização sobre eles; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XXII

prestar atendimento interdisciplinar, quando necessário para o exercício de suas atribuições; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XXIII

representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

XXIV

desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 1º

– As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas contra pessoa jurídica de direito público, inclusive.

§ 2º

– Defensores Públicos distintos poderão assistir necessitados com interesses antagônicos.

§ 3º

– A assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Paragráfo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 4º

– A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Paragráfo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 5º

– Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Paragráfo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 6º

– Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, ou a quem este indicar, o qual decidirá a controvérsia, designando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Paragráfo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 7º

– A condição de Defensor Público é comprovada mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, conforme modelo previsto na lei orgânica nacional, a qual vale como identidade e tem fé pública em todo o território nacional. (Paragráfo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 8º

– O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Paragráfo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 9º

– O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público. (Paragráfo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 10

– Os estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes observarão as seguintes prerrogativas institucionais de Defensoria Pública:

I

reserva de instalações adequadas para atendimento aos presos e internos, com fornecimento de apoio administrativo;

II

recebimento das informações solicitadas;

III

acesso à documentação dos presos e internos;

IV

direito de entrevista reservada com os presos e internos, mesmo aqueles incomunicáveis, independentemente de prévio agendamento. (Paragráfo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 5º, XVI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003