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Artigo 5-c, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 5-c

– São direitos dos assistidos pela Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos:

I

o acesso a informação sobre:

a

a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b

a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II

o atendimento eficiente e de qualidade;

III

a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos desta lei complementar e do Regulamento Interno;

IV

o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V

a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos entre assistidos;

VI

o acesso à Ouvidoria Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.