Artigo 5-c, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5-c
– São direitos dos assistidos pela Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos:
I
o acesso a informação sobre:
a
a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b
a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II
o atendimento eficiente e de qualidade;
III
a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos desta lei complementar e do Regulamento Interno;
IV
o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V
a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos entre assistidos;
VI
o acesso à Ouvidoria Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)