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Artigo 5-c, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 5-c

– São direitos dos assistidos pela Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos:

I

o acesso a informação sobre:

a

a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b

a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II

o atendimento eficiente e de qualidade;

III

a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos desta lei complementar e do Regulamento Interno;

IV

o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V

a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos entre assistidos;

VI

o acesso à Ouvidoria Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 5-c, I, a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003