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Artigo 5-b, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 5-b

– A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Governador do Estado, para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.

§ 1º

– Se a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites a que se refere o caput.

§ 2º

– Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 3º

– Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§ 4º

– Os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, na forma do art. 168 da Constituição da República.

§ 5º

– As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

§ 6º

– A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, à legitimidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 5-b, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003