Artigo 5-a, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
– À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:
I
abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão;
II
organizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares;
III
praticar atos próprios de gestão e elaborar seu regulamento interno, dispondo sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos e de atuação;
IV
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos;
V
criar e extinguir cargos, bem como fixar os subsídios dos membros da carreira e a remuneração de seus servidores.
Parágrafo único
– Os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício de sua autonomia, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não estão condicionados à apreciação prévia de nenhum órgão ou entidade. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)