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Artigo 5-a, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 5-a

– À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:

I

abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão;

II

organizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares;

III

praticar atos próprios de gestão e elaborar seu regulamento interno, dispondo sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos e de atuação;

IV

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos;

V

criar e extinguir cargos, bem como fixar os subsídios dos membros da carreira e a remuneração de seus servidores.

Parágrafo único

– Os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício de sua autonomia, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não estão condicionados à apreciação prévia de nenhum órgão ou entidade. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 5-a, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003