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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 49

– O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público de Classe Inicial, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e exercerá as funções de Defensor Público Substituto até completar o estágio probatório.

Parágrafo único

– O Defensor Público de Classe Inicial a que se refere o caput tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório dos demais membros da carreira. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

Art. 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003