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Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 47

– As promoções na carreira da Defensoria Pública serão precedidas da adequação da lista de antigüidade aos critérios de desempate estabelecidos nesta lei complementar.

Art. 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003