Artigo 45, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente:
I
tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;
II
postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;
III
praticar os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição;
IV
defender, nos processos criminais, o réu que não tenha defensor constituído, o revel inclusive;
V
patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
VI
patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto";
VII
patrocinar defesa em ação penal;
VIII
patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
IX
exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República;
X
assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
XI
patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XII
atuar nos Juizados Especiais;
XIII
exercer a função de Curador de Ausentes e Especial, salvo quando a lei a atribuir expressamente a outrem;
XIV
representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus-tratos à pessoa do defendendo;
XV
atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em qualquer circunstância, o exercício dos direitos e das garantias individuais;
XVI
requerer a transferência de preso para local adequado, quando necessário;
XVII
diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente;
XVIII
supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do regulamento;
XIX
exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da instituição;
XX
integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;
XXI
requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública; (Expressão "a instauração de inquérito policial" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4346. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/4/2023. Trânsito em julgado em 18/4/2023.)
XXII
patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;
XXIII
patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança;
XXIV
exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
Parágrafo único
– O Defensor Público Geral poderá designar outro Defensor Público para atuar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.