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Artigo 45, Inciso XX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 45

– Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente:

I

tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

II

postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei;

III

praticar os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição;

IV

defender, nos processos criminais, o réu que não tenha defensor constituído, o revel inclusive;

V

patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

VI

patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto";

VII

patrocinar defesa em ação penal;

VIII

patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

IX

exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República;

X

assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

XI

patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

XII

atuar nos Juizados Especiais;

XIII

exercer a função de Curador de Ausentes e Especial, salvo quando a lei a atribuir expressamente a outrem;

XIV

representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus-tratos à pessoa do defendendo;

XV

atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em qualquer circunstância, o exercício dos direitos e das garantias individuais;

XVI

requerer a transferência de preso para local adequado, quando necessário;

XVII

diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente;

XVIII

supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do regulamento;

XIX

exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da instituição;

XX

integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;

XXI

requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública; (Expressão "a instauração de inquérito policial" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4346. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/4/2023. Trânsito em julgado em 18/4/2023.)

XXII

patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;

XXIII

patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança;

XXIV

exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.

Parágrafo único

– O Defensor Público Geral poderá designar outro Defensor Público para atuar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.