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Artigo 44, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 44

– Os Núcleos da Defensoria Pública são compostos de Defensores Públicos e dos serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções.

§ 1º

– Em cada Núcleo, servirá pelo menos um membro da Defensoria Pública.

§ 2º

– Os Núcleos serão criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais. (Paragráfo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 3º

– A criação, a modificação e a extinção de Núcleos, bem como suas atribuições, serão determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral. (Paragráfo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 4º

– Os Núcleos cuja natureza institucional justifique sua continuidade serão incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo a continuidade do serviço. (Paragráfo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.) Seção III Das Defensorias Públicas Especializadas

Art. 44, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003