Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os Núcleos da Defensoria Pública são compostos de Defensores Públicos e dos serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções.
§ 1º
– Em cada Núcleo, servirá pelo menos um membro da Defensoria Pública.
§ 2º
– Os Núcleos serão criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais. (Paragráfo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)
§ 3º
– A criação, a modificação e a extinção de Núcleos, bem como suas atribuições, serão determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral. (Paragráfo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)
§ 4º
– Os Núcleos cuja natureza institucional justifique sua continuidade serão incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo a continuidade do serviço. (Paragráfo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.) Seção III Das Defensorias Públicas Especializadas