Artigo 44-d, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 44-d
– As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores atuarão em segundo grau de jurisdição, nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
– As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores terão coordenação própria, designada pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, para exercício das funções previstas no art. 42, contando com a estrutura e os serviços auxiliares necessários a seu funcionamento.
§ 2º
– Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a partir de proposta do Defensor Público-Geral, determinar ou modificar as competências das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores. (Sessão acrescentada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)