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Artigo 44-d, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 44-d

– As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores atuarão em segundo grau de jurisdição, nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal.

§ 1º

– As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores terão coordenação própria, designada pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, para exercício das funções previstas no art. 42, contando com a estrutura e os serviços auxiliares necessários a seu funcionamento.

§ 2º

– Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a partir de proposta do Defensor Público-Geral, determinar ou modificar as competências das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores. (Sessão acrescentada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 44-d, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003