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Artigo 44-d, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 44-d

– As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores atuarão em segundo grau de jurisdição, nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal.

§ 1º

– As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores terão coordenação própria, designada pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, para exercício das funções previstas no art. 42, contando com a estrutura e os serviços auxiliares necessários a seu funcionamento.

§ 2º

– Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a partir de proposta do Defensor Público-Geral, determinar ou modificar as competências das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores. (Sessão acrescentada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.