Artigo 44-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 44-c
– A implantação das Defensorias Públicas Especializadas será acompanhada da estrutura e dos serviços auxiliares necessários a seu funcionamento. (Sessão acrescentada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.) Seção IV Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores.