JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 44-c

– A implantação das Defensorias Públicas Especializadas será acompanhada da estrutura e dos serviços auxiliares necessários a seu funcionamento. (Sessão acrescentada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.) Seção IV Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores.

Art. 44-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003