Artigo 44-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 44-b
– A criação, a modificação e a extinção de Defensorias Públicas Especializadas, bem como sua estrutura e suas atribuições, serão fixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, observadas a permanência e a prioridade de sua atuação.