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Artigo 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 43

– As Defensorias Públicas poderão ser agrupadas em regiões, sob a coordenação de um Defensor Público, nos termos do Regulamento Interno. Seção II Dos Núcleos da Defensoria Pública

Art. 43 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003