Artigo 42, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Nas Defensorias Públicas com mais de um cargo de Defensor Público, haverá um Defensor Público como Coordenador e seus substitutos, designados pelo Defensor Público Geral, competindo-lhes, sem prejuízo de suas funções institucionais e outras fixadas pelo Conselho Superior, especialmente:
I
coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
II
sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III
remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral relatório das atividades desenvolvidas em sua área de competência;
IV
promover reuniões mensais internas para a fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;
V
dar posse e exercício aos auxiliares administrativos nomeados pelo Defensor Público Geral;
VI
organizar os serviços auxiliares, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;
VII
presidir, mediante designação do Defensor Público Geral, processo administrativo-disciplinar relativo a infrações funcionais dos seus servidores;
VIII
fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Defensor Público;
IX
representar a Defensoria Pública nas solenidades oficiais, em sua área de atuação;
X
encaminhar aos órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública sugestões para o aprimoramento dos serviços e solicitar os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XI
solicitar ao Defensor Público Geral a designação de estagiários, mediante requerimento de qualquer de seus integrantes;
XII
encaminhar à Defensoria Pública Geral sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública;
XIII
redistribuir, em caso de afastamento, os pedidos e os processos, modificando-lhes a orientação, se necessário;
XIV
prestar ao Defensor Público Geral e ao Corregedor-Geral todas as informações pertinentes às atividades da Defensoria Pública em sua área de atuação;
XV
receber reclamações contra a atuação de Defensores Públicos e encaminhá-las à consideração do Corregedor-Geral;
XVI
propor, fundamentadamente, e promover, se aprovada, a implantação de Núcleos da Defensoria Pública, mesmo em bairros ou regiões, visando à desconcentração dos serviços da instituição;
XVII
estabelecer relacionamento com os órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário, com a finalidade de solucionar casos que lhe estejam afetos;
XVIII
sugerir e encaminhar a celebração de convênio ou ajuste com entidade pública ou privada, visando à melhoria e à expansão dos serviços da Defensoria Pública e, se implantado, exercer a coordenação e o controle da sua execução na respectiva área de competência;
XIX
solicitar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias, sempre que necessário, dando-se delas ciência ao Defensor Público Geral;
XX
elaborar boletim e mapas estatísticos de processos, ações e atendimentos prestados, para efeito de relatórios periódicos;
XXI
estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns;
XXII
remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;
XXIII
estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins;
XXIV
organizar a biblioteca e o arquivo geral da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de trabalhos elaborados pelos integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse;
XXV
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público Geral.
§ 1º
– O Coordenador exercerá suas atribuições pelo período de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º
– As funções de Defensor Público Coordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção.
§ 3º
– As funções de que trata este artigo poderão ser delegadas a outro Defensor Público, mediante comunicação ao Defensor Público Geral.