Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 41
– É obrigatória a instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado.
– É obrigatória a instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado.