Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O Corregedor-Geral ficará afastado de suas funções:
I
após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória em caso de prática de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão;
II
no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 35, parágrafo único, desta lei complementar, até a decisão final.
Parágrafo único
– O período de afastamento contará como de exercício do mandato.