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Artigo 40, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40

– O Corregedor-Geral ficará afastado de suas funções:

I

após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória em caso de prática de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão;

II

no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 35, parágrafo único, desta lei complementar, até a decisão final.

Parágrafo único

– O período de afastamento contará como de exercício do mandato.

Art. 40, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003