Artigo 40-l, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40-l
– A Defensoria Pública poderá instituir programa de residência, que consiste na oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do sistema de Justiça.
§ 1º
– O programa de residência a que se refere o caput constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas às funções institucionais da Defensoria Pública que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.
§ 2º
– O programa de residência a que se refere o caput terá jornada máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses.
§ 3º
– É vedado ao residente:
I
exercer atividades privativas de membros da Defensoria Pública;
II
atuar de forma isolada nas atividades finalísticas da Defensoria Pública;
III
assinar em peças privativas de membros da Defensoria Pública;
IV
exercer a advocacia durante a vigência da residência.
§ 4º
– O residente receberá, ao longo do período de participação no programa de residência de que trata o caput, uma bolsa-auxílio mensal cujo valor será estabelecido de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 5º
– A participação no programa de residência de que trata o caput não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública.
§ 6º
– A Defensoria Pública poderá ofertar programas de residência para áreas do conhecimento que guardem correlação com a atividade defensorial, observadas, no que couber, as demais disposições desta lei complementar.
§ 7º
– O programa de residência de que trata o caput será regulamentado por meio de resolução do Defensor Público-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026.)